Considera-se dono da marca aquele que solicitou primeiro o seu registro junto ao INPI.
🔸 Com relação ao registro de marcas, o sistema jurídico brasileiro, é atributivo de direito, segundo a Lei da Propriedade Industrial (Lei 9.279/96), somente o registro validamente expedido pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI, assegura o direito de propriedade sobre uma marca em todo o país.
🔸 Dessa forma, considera-se dono da marca aquele que solicitou primeiro o seu registro no INPI.
🚨Contudo, para toda regra, há uma exceção.
👉 Toda pessoa que, de boa-fé, na data da prioridade ou depósito, usava no país, há pelo menos 06 (seis) meses, marca idêntica ou semelhante, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, terá direito de precedência ao registro.
Porém, esta prerrogativa só poderá ser utilizada pelo usuário anterior em um determinado momento do processo administrativo, mais especificamente no prazo para oposição, e com a devida fundamentação e comprovação do direito.
Melhor prevenir do que remediar, certo?! ®️